Aprova a Lei Orgânica da Secretaria Regional da Economia
Âmbito
A carreira de guarda florestal desenvolve-se pelas categorias de mestre florestal principal, mestre florestal e guarda florestal, correspondendo-lhe a escala salarial constante do anexo n.º 1 à Lei Orgânica da SREC.
Competência genérica dos guardas florestais
Ingresso e acesso na carreira
Regime de estágio
Descongelamento
O provimento na categoria de ingresso na carreira de guarda florestal será objecto de despacho conjunto de descongelamento, nos termos da lei em vigor, sem prejuízo da admissão de estagiários, nos termos da lei geral.
Suplemento de risco
Direitos dos estagiários
O pessoal em regime de estágio tem direito às regalias previstas no artigo anterior, bem como de acesso aos sistemas de segurança social e de apoio na doença, através da inscrição na Caixa Geral de Aposentações, Montepio dos Servidores do Estado e Direcção-Geral de Protecção Social dos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE), em termos idênticos ao restante pessoal da carreira de guarda florestal.
Fardamento
O pessoal da carreira de guarda florestal no exercício das suas funções e o pessoal em regime de estágio é obrigado a apresentar-se devidamente fardado, em conformidade com o prescrito em regulamento a aprovar por portaria do Secretário Regional da Economia, onde serão definidos o modelo e tipos de fardamento e respectivas comparticipações.
Aposentação
O pessoal da carreira de guarda florestal pode requerer a passagem à situação de aposentado logo que atinja 55 anos de idade.
Trabalho semanal
Serviço permanente
Regime especial de trabalho
Residência oficial
Patrocínio judiciário
O pessoal da carreira de guarda florestal tem direito a receber da Região Autónoma da Madeira, através da Direcção dos Serviços Florestais, patrocínio judiciário e assistência, que se traduz na dispensa do pagamento de preparos e custas e das demais despesas do processo, para defesa dos seus direitos e do seu bom nome e reputação, sempre que estes sejam afectados no âmbito ou por causa do serviço.
Regime de transição
Admissão ao estágio
Podem candidatar-se ao primeiro concurso que se realizar após a entrada em vigor do presente diploma, para admissão ao estágio previsto no n.º 4 do artigo 4.º, indivíduos que, no quadro ou em regime de contrato administrativo de provimento, exerçam funções no âmbito da Direcção dos Serviços Florestais há mais de três anos e que não tenham mais de 35 anos de idade no ano de abertura do concurso.
Mapa anexo a que se refere o artigo 15.º do estatuto do guarda florestal
(ver documento original)