- 1 -O pagamento dos valores devidos ao Instituto de Gestão de Regimes de Segurança Social é efectuado:
- a)Nas instituições de crédito que, para o efeito, celebrem acordo com o Instituto de Gestão de Regimes de Segurança Social, as quantias relativas às contribuições do regime geral de segurança social que ultrapassem o montante a fixar anualmente por despacho do Secretário Regional da Saúde e Segurança Social e, bem assim, todos os pagamentos em processos de contra-ordenações;
- b)Nas tesourarias dos Centros de Prestações Pecuniárias de Angra do Heroísmo, Horta e Ponta Delgada, suas coordenações de ilha, concelhias ou serviços de freguesia, as quantias referentes a quaisquer outros pagamentos.
- 2 -O pagamento nas instituições de crédito pode ser feito por transferência bancária em numerário ou em cheque sacado sobre instituições de crédito a operar em território nacional.
- 3 -O pagamento nas tesourarias dos serviços do Instituto de Gestão de Regimes de Segurança Social é realizado em numerário ou em cheque sacado sobre instituições de crédito a operar em território nacional.
- 4 -Nos pagamentos referidos nos números anteriores é obrigatória a apresentação pelos contribuintes da guia de pagamento correspondente.
Artigo 1.º — Lugar e meios de pagamento
Vigente desde: 16/05/1992
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/05/1992