- 1 -O pagamento dos valores devidos ao Instituto de Gestão de Regimes de Segurança Social poderá vir a ser efectuado através de outras instituições de natureza diferente das previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º, desde que, para tanto, celebrem acordo com o mesmo Instituto.
- 2 -As instituições referidas no número anterior deverão actuar, pelo menos, com âmbito regional, na recolha de valores.
- 3 -O acordo indicado no n.º 1 do presente artigo carece de autorização do Secretário Regional da Saúde e Segurança Social.
Artigo 12.º — Outros lugares de pagamento
Vigente desde: 16/05/1992
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Em vigor desde 16/05/1992