- 1 -Os cheques destinados a pagamentos nas tesourarias dos serviços do Instituto de Gestão de Regimes de Segurança Social poderão ser enviados às mesmas por via postal, acompanhados da guia de pagamento respectiva e de sobrescrito, devidamente endereçado e selado, para devolução do duplicado da guia quando solicitado.
- 2 -No caso de o pagamento das contribuições ser efectuado mediante a utilização dos serviços dos correios, os prazos regulamentares em vigor consideram-se cumpridos se a data do carimbo não ultrapassar o último dia.
- 3 -O duplicado da guia será destruído se não for reclamado no prazo de dois meses, contado da data da sua recepção.
Artigo 6.º — Pagamento por correio
Vigente desde: 16/05/1992
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Em vigor desde 16/05/1992