- 1 -Os centros de prestações pecuniárias depositarão diariamente os valores recebidos, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 1.º
- 2 -Os depósitos referidos no número anterior serão efectuados nas instituições de crédito, nas contas tituladas pelos centros de prestações pecuniárias respectivos.
- 3 -As contas a que alude o número anterior são utilizadas para o abastecimento financeiro da segurança social na Região Autónoma dos Açores, nos termos da lei.
- 4 -Os pagamentos a cargo dos diversos serviços do Instituto de Gestão de Regimes de Segurança Social poderão ser feitos pelas respectivas tesourarias, pelos serviços desconcentrados, por instituições de crédito e por agentes económicos com os quais seja estabelecido acordo para o efeito.
Artigo 7.º — Depósito de valores
Vigente desde: 16/05/1992
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/05/1992