- 1 -Os cheques que vierem a ser reconhecidos incobráveis serão debitados, sem necessidade de protesto, nas contas dos centros de prestações pecuniárias em que tiverem sido depositados.
- 2 -Relativamente aos cheques mencionados no número anterior, os centros de pretações pecuniárias beneficiários notificarão, de imediato, o devedor para ser regularizada a situação, mediante o pagamento da importância respectiva, com cheque visado ou numerário, acompanhado de guia de pagamento emitida pelas coordenações de contencioso e, para o efeito, enviada com a notificação.
- 3 -O pagamento a que se refere o n.º 2 será acrescido da importância cobrada aos centros de prestações pecuniárias pela instituição de crédito que procedeu à devolução dos cheques.
- 4 -A regularização efectuada nos termos dos n.os 2 e 3 não obsta ao vencimento de juros de mora, se a eles houver lugar nos termos da legislação aplicável, nem aos procedimentos constantes da Lei Uniforme sobre Cheques.
- 5 -O pagamento das importâncias referidas nos n.os 2 e 3 pode ser efectuado em qualquer dos locais onde se efectuem pagamentos à segurança social.
Artigo 8.º — Cheques incobráveis
Vigente desde: 16/05/1992
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Em vigor desde 16/05/1992