- 1 -Enquanto não forem criados oficialmente os cursos técnico-profissionais necessários, o recrutamento nas carreiras do grupo de pessoal técnico-profissional, com excepção da carreira de técnico auxiliar sanitário, faz-se, mediante concurso, de entre indivíduos possuidores do 11.º ano de escolaridade das áreas a fixar no aviso de abertura do concurso.
- 2 -A nomeação dos funcionários a que se refere o número anterior é considerada como estágio de ingresso, após o qual, e mediante boa informação do serviço, serão os mesmos providos a título definitivo na categoria de ingresso.
Artigo 13.º — Pessoal técnico-profissional
Vigente desde: 28/06/1993
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Em vigor desde 28/06/1993