Com vista a uma eficaz e integral aplicação do sistema de controlo de resíduos nos animais de exploração, seus excrementos e líquidos biológicos, bem como nos tecidos e carnes frescas ou em produtos deles provenientes, serão consignadas à DRP 30% das receitas provenientes da aplicação das coimas e sanções previstas no Decreto-Lei n.º 62/91, de 1 de Fevereiro, para o que é competente o director regional de Pecuária, consoante o previsto no artigo 4.º, n.º 2, alínea d), do presente decreto regulamentar, nos termos das disposições combinadas dos artigos 16.º e 14.º, alínea a), daquele decreto-lei.
Artigo 12.º — Consignação de receitas
Vigente desde: 28/06/1993
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Em vigor desde 28/06/1993