- 1 -Ao director regional compete, genericamente, superintender a actuação de todos os órgãos e serviços da DRP, submetendo a despacho do Secretário Regional os assuntos que careçam de apreciação ou decisão superior.
- 2 -No âmbito do disposto no número anterior, compete, designadamente, ao director regional:
- a)Promover a execução da política e a prossecução dos objectivos definidos pelo Governo Regional para os sectores veterinário e pecuário;
- b)Assegurar a gestão dos recursos financeiros, materiais e humanos da DRP;
- c)Apresentar o plano de actividades e o orçamento anual da DRP, bem como o correspondente relatório de execução;
- d)Proceder à aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no Decreto-Lei n.º 62/92, de 1 de Fevereiro, nos termos do disposto nos artigos 16.º e 13.º do referido diploma;
- e)Exercer as demais competências previstas na lei.
- 3 -O director regional pode delegar e subdelegar poderes da sua competência nos titulares dos cargos dirigentes dos diversos serviços da DRP, bem como avocar competências dos directores de serviços e chefes de divisão da DRP.
Artigo 4.º — Competências
Vigente desde: 28/06/1993
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