- 1 -O processamento do subsídio será escalonado do seguinte modo:
- a)10% do valor global após o início autorizado da obra;
- b)30% do valor global após o dono da obra ter despendido um terço do valor dos materiais a utilizar;
- c)30% do valor global após o dono da obra ter despendido dois terços do valor dos materiais a utilizar;
- d)30% com a conclusão das obras.
- 2 -Nas obras de simples conservação, o subsídio será processado de uma só vez, após confirmação do trabalho executado.
Artigo 14.º — Processamento do subsídio
Vigente desde: 10/10/1995
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Em vigor desde 10/10/1995