- 1 -O concessionário da marina fica vinculado a prestar, oralmente ou por escrito, consoante requerido, todas as informações pretendidas pelo utente.
- 2 -Sempre que a prestação das informações referidas no número anterior implique despesas, estas correrão por conta do utente requerente.
- 3 -Todas as reclamações deverão ser registadas num livro de reclamações, devendo o concessionário afixar, em lugar bem visível pelos utentes, o anúncio da existência do referido livro.
Artigo 15.º — Dever de informação
Vigente desde: 22/04/1996
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/04/1996