- 1 -Os contratos de utilização dos postos de amarração em regime de estacionamento permanente podem ser rescindidos nos termos seguintes:
- a)A pedido dos proprietários das respectivas embarcações, com pelo menos oito dias de antecedência relativamente à data da rescisão;
- b)Pelo concessionário, se existirem dívidas por liquidar nos prazos legalmente ou contratualmente estipulados, decorridos que sejam 90 dias sobre os mesmos;
- c)Pelo concessionário, desde que não seja dado cumprimento, pelo utente, ao disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 8.º ou n.º 5 do artigo 16.º do presente diploma.
- 2 -Verificando-se alguma das situações referidas no número anterior, os proprietários das embarcações serão notificados para, no prazo que lhes for fixado, deixarem livre o respectivo posto de amarração.
- 3 -Da sanção cuja consequência seja rescisão do contrato de utilização cabe recurso para a comissão administrativa da Junta Autónoma do Porto de Ponta Delgada, a interpor no prazo de 10 dias úteis, a qual, apreciada a prova apresentada, decidirá definitivamente.
- 4 -Se a decisão da comissão administrativa da Junta Autónoma do Porto de Ponta Delgada mantiver a sanção aplicada, o seu não cumprimento dá lugar à renovação coerciva da embarcação, nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 12/93/A, de 5 de Agosto.
- 5 -Nos casos previstos na alínea c) do n.º 1, o utilizador terá direito a reaver as quantias já pagas por serviços que não tenham sido prestados.
Artigo 19.º — Rescisão das autorizações
Vigente desde: 22/04/1996
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Em vigor desde 22/04/1996