- 1 -A utilização do posto de amarração contratado por outra embarcação que não aquela para o qual foi destinado e autorizado deverá ser, obrigatória e previamente, comunicada ao concessionário da marina.
- 2 -No caso referido no número anterior, o concessionário autoriza o estacionamento, desde que as dimensões da nova embarcação sejam compatíveis com o posto de amarração.
- 3 -Em caso de incompatibilidade, o estacionamento dependerá da existência de posto de amarração disponível e compatível.
Artigo 21.º — Troca de embarcação
Vigente desde: 22/04/1996
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Em vigor desde 22/04/1996