- 1 -Durante a vigência do contrato, os utentes de embarcações com registo local poderão ceder temporariamente o seu lugar no posto de amarração para embarcações também com registo local, desde que estas tenham dimensões compatíveis com o posto de amarração.
- 2 -Verificada a hipótese configurada no número anterior, o utente informará obrigatoriamente o concessionário, indicando o nome, o número de registo do barco e a identificação do novo utente temporário.
- 3 -O novo utente temporário pagará o mesmo que o anterior, na medida de tempo de utilização por si realizada, sem prejuízo do reembolso a que porventura, o utente originário fique com direito.
Artigo 22.º — Cedência pelo utente do lugar de estacionamento
Vigente desde: 22/04/1996
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/04/1996