- 1 -Sempre que o concessionário, justificada e comprovadamente, necessite temporariamente de um posto de amarração utilizado por uma embarcação de dimensões inferiores às características daquele posto, poderá proceder à sua mudança para um outro posto compatível com as dimensões da embarcação em causa.
- 2 -A faculdade conferida no número anterior só poderá ser exercida relativamente a embarcações de registo não local.
- 3 -O concessionário é obrigado a comunicar previamente ao proprietário da embarcação a necessidade da mudança temporária, indicando o período previsível para a mesma.
- 4 -O titular do lugar não terá direito a qualquer indemnização por motivo de mudança temporária.
Artigo 23.º — Mudança temporária de posto de amarração
Vigente desde: 22/04/1996
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Em vigor desde 22/04/1996