- 1 -Os postos de amarração temporariamente vagos poderão ser utilizados por outras embarcações.
- 2 -A utilização de postos de amarração nos termos do número anterior implica o desconto nas quantias pagas pelo utilizador originário e a favor deste, durante o referido período e na medida da quantia paga pelo utilizador temporário.
- 3 -Para efeitos do disposto no n.º 1, o utente deverá informar o concessionário da marina, com a maior antecedência possível, dos períodos de tempo superiores a vinte e quatro horas em que o espaço se manterá livre, assim como da data exacta em que o reutilizará.
- 4 -O não cumprimento do disposto no número anterior faculta ao concessionário da marina a possibilidade de utilizar o espaço vago sem que o utilizador originário possa exigir as contrapartidas estabelecidas no n.º 2 e sem embargo de poder vir a usar, a qualquer momento, o posto de amarração por si contratado.
- 5 -Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por espaço vago o espaço disponibilizado, nos termos aí referidos, por um período de tempo mínimo de vinte e quatro horas.
Artigo 24.º — Utilização de postos vagos
Vigente desde: 22/04/1996
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Em vigor desde 22/04/1996