- 1 -As autorizações para utilização temporária de postos de amarração são solicitadas pelos interessados, em impresso próprio, e entregues nos escritórios do concessionário da marina.
- 2 -Os pedidos de autorização por tempo superior preferem aos de tempo inferior.
- 3 -Os contratos de estacionamento temporário poderão ficar sujeitos à condição de desocupação do posto de amarração respectivo logo que o mesmo esteja destinado, prévia e prioritariamente, a embarcações de registo não local.
- 4 -Os pedidos de autorização constarão de uma lista de antiguidade numerada, que respeitará a data do pedido e será afixada nos lugares de estilo.
- 5 -Em tudo o que não estiver previsto neste capítulo é aplicável o disposto nos capítulos anteriores.
Artigo 25.º — Autorizações
Vigente desde: 22/04/1996
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/04/1996