- 1 -O concessionário da marina autorizará o estacionamento de embarcações em áreas diferentes das geralmente apropriadas para se procederem a reparações simples na mesma e logo que haja lugar disponível.
- 2 -O estacionamento a que se refere o número anterior não poderá exceder o prazo de 90 dias.
- 3 -O estacionamento a seco apenas pode ser autorizado para embarcações que disponham de amarrações na marina, ou que, legitimamente, possam utilizar as mesmas.
- 4 -O estacionamento a seco não implica o desconto das quantias efectuadas por conta do regime normal
de utilização, salvo se o posto de amarração em causa for utilizado nos termos do artigo 24.º
Artigo 26.º — Estacionamento a seco
Vigente desde: 22/04/1996
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Em vigor desde 22/04/1996