- 1 -Aos utentes da marina é autorizado o acesso das suas viaturas particulares ao passeio adjacente à mesma.
- 2 -As viaturas referidas no número anterior, desde que devidamente identificadas com cartão de utente ou cópia do mesmo, colocado em local bem visível do exterior, poderão estacionar naquele passeio, pelo período de tempo em que o utente utilizar efectivamente a sua embarcação.
- 3 -A infracção ao disposto no n.º 1 está sujeita às sanções previstas na lei.
Artigo 34.º
Vigente desde: 22/04/1996
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/04/1996