- 1 -Compete ao concessionário da marina autorizar a permanência de embarcações na superfície líquida da mesma, nos postos de amarração e nas restantes áreas que integram a concessão.
- 2 -A competência conferida no número anterior será exercida sem prejuízo das limitações legais, nomeadamente quanto a fiscalização.
- 3 -Só a autorização concedida nos termos referidos no n.º 1 tem validade suficiente para os efeitos ali previstos, com as excepções constantes do presente diploma.
- 4 -O concessionário da marina fica obrigado a afixar, em lugar bem visível pelos utentes, um mapa, permanentemente actualizado, com as ocupações da marina e ainda as normas constantes do presente diploma e o tarifário a aplicar naquela.
- 5 -Do mapa referido no número anterior constarão obrigatoriamente os elementos seguintes:
- a)Nome do barco;
- b)Nacionalidade;
- c)Nome do proprietário;
- d)Lugar ocupado.
Artigo 4.º — Autorizações
Vigente desde: 22/04/1996
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/04/1996