- 1 -A atribuição de postos de estacionamento tem carácter unitário no que se refere à titularidade, sendo apenas válido para a embarcação a que se refere.
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de transmissão da titularidade ou troca de embarcação.
- 3 -A extinção ou modificação de titularidade colectiva em relação à embarcação autorizada implica a perda do direito à utilização do posto de estacionamento, excepto se a titularidade da unidade flutuante for transmitida, por qualquer forma legalmente prevista, para a esfera jurídica de um ou dos restantes co-titulares, que provarão tal facto ao concessionário.
- 4 -A prova referida no número anterior refere-se apenas ao estacionamento previsto no n.º 2 do artigo 7.º
do presente diploma e terá de ser prestada no prazo máximo de 90 dias a contar da data da alteração.
- 5 -Em caso de titularidade colectiva, considera-se solidária a responsabilidade dos co-titulares quanto a eventuais danos causados quer por estes quer pelas suas embarcações.
- 6 -A violação do previsto no n.º 1 dará lugar à remoção da embarcação não autorizada e à aplicação da coima prevista no Decreto Legislativo Regional n.º 12/93/A, de 5 de Agosto.
Artigo 8.º — Titularidade da licença de utilização
Vigente desde: 22/04/1996
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Em vigor desde 22/04/1996