- 1 -A utilização da marina fica sujeita à aplicação de tarifas fixadas nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 12/93/A, de 5 de Agosto.
- 2 -O concessionário afixará na marina, em lugar bem visível pelos utentes e após prévia aprovação do concedente, as tarifas referidas no número anterior.
- 3 -As tarifas e o seu regime, referidos nos números anteriores, aplicam-se a outras áreas concessionadas, bem como a outros serviços prestados pelo concessionário.
- 4 -A perda, a venda, o abandono, a modificação, a deterioração ou a afectação da embarcação a outros fins não desobriga do pagamento de tarifas.
- 5 -O pagamento das tarifas devidas pelas embarcações em regime de estacionamento permanente é efectuado nos escritórios do concessionário da marina, nos prazos estipulados na correspondente factura.
- 6 -As tarifas de estacionamento temporário, correspondentes à utilização quer das áreas líquidas quer de outras áreas compreendidas no âmbito da concessão, são pagas nos escritórios do concessionário da marina, no início de cada mês ou período de permanência.
- 7 -Qualquer reclamação sobre o débito dos serviços prestados deve ser apresentada no prazo de dois dias úteis após a sua efectivação ou do seu conhecimento, sob pena de caducidade desse direito, sem prejuízo de recurso à via judicial.
Artigo 9.º — Tarifas
Vigente desde: 22/04/1996
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Em vigor desde 22/04/1996