O mapa do quadro de pessoal da Direcção Regional do Trabalho é substituído, na íntegra, pelo mapa anexo ao presente diploma.
Artigo 5.º
Vigente desde: 22/03/2000
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O mapa do quadro de pessoal da Direcção Regional do Trabalho é substituído, na íntegra, pelo mapa anexo ao presente diploma.
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