No capítulo III são aditados os artigos 19.º-A e 19.º-B, com a seguinte redacção:
Artigo 19.º-A
Regras de transição para chefe de departamento
- 1 -É extinto o lugar de chefe de repartição, que consta do quadro de pessoal anexo ao Decreto Regulamentar Regional n.º 16/97/M, de 8 de Agosto.
- 2 -O chefe da repartição ora extinta transita, com a entrada em vigor do presente diploma e independentemente de quaisquer formalidades, para a categoria de chefe de departamento, prevista no quadro de pessoal anexo.
- 3 -A transição faz-se para índice igual ou imediatamente superior àquele em que actualmente se encontra posicionado.
- 4 -Quando da transição resultar um impulso igual ou inferior a 10 pontos, o tempo de serviço no escalão de origem conta para efeito de progressão na categoria.
- 5 -A transição produz efeitos a partir da data de integração na nova categoria.
- 6 -O lugar de chefe de departamento é extinto quando vagar.
- 7 -O disposto no presente artigo não prejudica a faculdade de o actual chefe de repartição optar pela integração na carreira técnica superior, nos termos do disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, na redacção dada pela Lei n.º 44/99, de 11 de Junho.
Artigo 19.º-B
Carreira de coordenador
- 1 -A carreira de coordenador desenvolve-se pelas categorias de coordenador especialista e de coordenador.
- 2 -O recrutamento para as categorias de coordenador especialista e de coordenador far-se-á de entre coordenadores e pessoal do grupo administrativo, respectivamente, com o mínimo de três anos na respectiva carreira, e estes últimos com comprovada experiência na área administrativa.