Altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 16/97/M, de 8 de Agosto (aprova a orgânica da Direcção Regional do Trabalho)
A estrutura orgânica da Direcção Regional do Trabalho, publicada em anexo ao Decreto Regulamentar Regional n.º 16/97/M, de 8 de Agosto, é alterada nos termos dos artigos seguintes.
O artigo 3.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 16/97/M, de 8 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.º
Estrutura
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)Departamento Administrativo Geral (DAG).
No capítulo II são aditados a secção VII e o artigo 16.º-A, com a seguinte redacção:
SECÇÃO VII
Departamento Administrativo Geral
Artigo 16.º-A
Atribuições
São atribuições do DAG:
- a)Apoiar e executar trabalho técnico-administrativo de todas as áreas da Direcção Regional do Trabalho;
- b)Assegurar o registo, entradas e encaminhamento do expediente geral dos serviços da DIRTRA;
- c)Assegurar a expedição do expediente geral dos serviços da DIRTRA;
- d)Assegurar, organizar e manter todo o arquivo referente aos processos gerais e assuntos diversos do expediente dos serviços da DIRTRA.
No capítulo III são aditados os artigos 19.º-A e 19.º-B, com a seguinte redacção:
Artigo 19.º-A
Regras de transição para chefe de departamento
- 1 -É extinto o lugar de chefe de repartição, que consta do quadro de pessoal anexo ao Decreto Regulamentar Regional n.º 16/97/M, de 8 de Agosto.
- 2 -O chefe da repartição ora extinta transita, com a entrada em vigor do presente diploma e independentemente de quaisquer formalidades, para a categoria de chefe de departamento, prevista no quadro de pessoal anexo.
- 3 -A transição faz-se para índice igual ou imediatamente superior àquele em que actualmente se encontra posicionado.
- 4 -Quando da transição resultar um impulso igual ou inferior a 10 pontos, o tempo de serviço no escalão de origem conta para efeito de progressão na categoria.
- 5 -A transição produz efeitos a partir da data de integração na nova categoria.
- 6 -O lugar de chefe de departamento é extinto quando vagar.
- 7 -O disposto no presente artigo não prejudica a faculdade de o actual chefe de repartição optar pela integração na carreira técnica superior, nos termos do disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, na redacção dada pela Lei n.º 44/99, de 11 de Junho.
Artigo 19.º-B
Carreira de coordenador
- 1 -A carreira de coordenador desenvolve-se pelas categorias de coordenador especialista e de coordenador.
- 2 -O recrutamento para as categorias de coordenador especialista e de coordenador far-se-á de entre coordenadores e pessoal do grupo administrativo, respectivamente, com o mínimo de três anos na respectiva carreira, e estes últimos com comprovada experiência na área administrativa.
O mapa do quadro de pessoal da Direcção Regional do Trabalho é substituído, na íntegra, pelo mapa anexo ao presente diploma.
Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 10 de Fevereiro de 2000.
Pelo Presidente do Governo Regional, José Paulo Baptista Fontes.
Assinado em 29 de Fevereiro de 2000.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.
MAPA ANEXO AO DECRETO REGULAMENTAR REGIONAL N.º 16/97/M, DE 8 DE AGOSTO
Direcção Regional do Trabalho
(ver mapa no documento original)