Para o exercício das competências da IRE entende-se por estabelecimentos e serviços integrados no sistema educativo o conjunto dos estabelecimentos onde se ministre a educação pré-escolar, o ensino básico, o ensino secundário, a educação especial, a educação artística, a formação profissional, o ensino recorrente de adultos e a educação extra-escolar, bem como todos os serviços externos, dependentes da secretaria regional competente em matéria de educação, que desenvolvam a sua actividade predominantemente orientada para o processo educativo.
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 26/07/2002
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