- 1 -O provimento definitivo dos lugares de inspector fica condicionado ao aproveitamento em estágio de um ano, quer no exercício de funções adequadas quer na frequência de cursos de formação.
- 2 -O recrutamento para actividades de inspecção técnico-pedagógica é feito de entre docentes do quadro, licenciados e profissionalizados, com, pelo menos, cinco anos de exercício efectivo de actividade lectiva.
- 3 -O recrutamento para actividades de inspecção técnico-administrativa é feito de entre técnicos superiores licenciados e ou docentes, do quadro, com pelo menos três anos de serviço nessas carreiras.
- 4 -O provimento dos estagiários far-se-á em comissão de serviço extraordinária.
- 5 -O número de inspectores recrutados para actividades de inspecção técnico-administrativa não pode ultrapassar 50% da dotação de lugares prevista no quadro para a carreira.
- 6 -É da competência do inspector regional de Educação propor ao secretário regional competente em matéria de educação as áreas de inspecção para as quais é feito o recrutamento, bem como as licenciaturas, os cursos e ou os grupos ou disciplinas da docência cujos titulares podem ser admitidos a concurso.
- 7 -As condições de funcionamento e avaliação do estágio são definidas por portaria conjunta dos secretários regionais que tiverem a seu cargo as áreas da Administração Pública e da educação.
- 8 -O tempo de serviço prestado durante o período de estágio conta para efeitos de progressão e promoção na categoria de ingresso, desde que nela seja obtida nomeação definitiva.
Artigo 21.º — Provimento e estágio
Vigente desde: 26/07/2002
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Em vigor desde 26/07/2002