- 1 -Excepcionalmente, em casos devidamente fundamentados, podem ser recrutados para qualquer das categorias de acesso da carreira de inspector superior, mediante concurso interno autorizado por despacho do secretário regional competente em matéria de educação, sob proposta do inspector regional de Educação que reconheça a excepcionalidade do caso concreto e a respectiva fundamentação, funcionários da carreira técnica superior ou outras em que sejam exigidos idênticos requisitos habilitacionais para ingresso, desde que detentores de licenciatura adequada e possuidores de experiência profissional de duração não inferior à normalmente exigível para o acesso à categoria a que concorrem.
- 2 -O aviso de abertura de concurso define a licenciatura adequada, bem como a natureza e o âmbito da experiência profissional exigida, considerando a categoria e o conteúdo funcional do lugar a prover.
Artigo 22.º — Recrutamento excepcional para lugar de acesso
Vigente desde: 26/07/2002
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Em vigor desde 26/07/2002