- 1 -A IRE desenvolve acções de inspecção de acordo com o plano anual de actividades previamente aprovado, que incidem sobre entidades do sistema educativo.
- 2 -As acções a que se refere o número anterior são desenvolvidas por inspectores.
- 3 -Para as acções inspectivas serão, preferencialmente, constituídas equipas, cuja composição e coordenação são definidas por despacho do inspector regional de Educação.
- 4 -A realização de acções específicas no âmbito da área de actuação da IRE pode, excepcionalmente, também integrar docentes ou especialistas de reconhecida competência, a designar por despacho do secretário regional competente em matéria de educação, sob proposta do inspector regional de Educação, sempre que a apreciação dos factos em matéria de avaliação, auditoria ou inspecção exigir especiais conhecimentos técnicos ou científicos.
- 5 -A IRE poderá proceder a acções de fiscalização para verificação do cumprimento de medidas propostas em acções inspectivas anteriores.
Artigo 26.º — Exercício de acções inspectivas
Vigente desde: 26/07/2002
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Em vigor desde 26/07/2002