- 1 -A IRE pode solicitar informações, esclarecimentos ou depoimentos que repute necessários para apuramento de matérias que se inscrevem nas suas competências, dirigindo-se directamente aos estabelecimentos e serviços integrados no sistema educativo, assim como a qualquer outra pessoa, singular ou colectiva.
- 2 -Para o exercício dos poderes previstos no número anterior os órgãos de administração e gestão e o pessoal de qualquer estabelecimento e serviço do sistema educativo, bem como os indivíduos e as entidades privadas, têm o dever de colaboração, sob pena de incorrerem em responsabilidade nos termos da lei, sem prejuízo do procedimento disciplinar que ao caso couber.
Artigo 27.º — Poderes instrutórios
Vigente desde: 26/07/2002
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Em vigor desde 26/07/2002