Além da sujeição aos deveres gerais inerentes ao exercício da função pública, o pessoal da IRE está especialmente obrigado a guardar rigoroso sigilo profissional relativamente a todos os assuntos de que tiverem conhecimento no exercício, ou por causa do exercício, das suas funções.
Artigo 30.º — Dever de sigilo
Vigente desde: 26/07/2002
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Em vigor desde 26/07/2002