O pessoal dirigente e de inspecção da IRE tem direito a um suplemento de função inspectiva, como forma de compensação dos ónus específicos inerentes ao seu exercício, nos termos do previsto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril, sendo também atribuível aos inspectores estagiários.
Artigo 31.º — Suplemento de função inspectiva
Vigente desde: 26/07/2002
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Em vigor desde 26/07/2002