A IRE, no exercício das suas competências, goza de autonomia técnica e de independência, regendo-se na sua actuação pelas disposições legais vigentes e pelas orientações do secretário regional competente em matéria de educação, emitidas nos termos legais.
Artigo 4.º — Autonomia técnica
Vigente desde: 26/07/2002
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Em vigor desde 26/07/2002