Ao pessoal de inspecção de viação é atribuído um cartão de identificação, de acordo com o modelo a aprovar por despacho conjunto do membro do Governo Regional da tutela e do que tiver a seu cargo a Administração Pública.
Artigo 13.º — Cartão de identificação
Vigente desde: 01/07/2004
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Em vigor desde 01/07/2004