- 1 -O pessoal das carreiras de inspecção de viação e o pessoal dirigente ou equiparado que exerce funções de direcção sobre aquele pessoal tem direito ao suplemento de função inspectiva estabelecido no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril, no montante de 22,5% da respectiva remuneração de base.
- 2 -O suplemento de função inspectiva a que alude o número anterior é abonado em 12 mensalidades e releva para efeitos de aposentação, sendo considerado no cálculo da pensão pela forma prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 47.º do Estatuto da Aposentação.
Artigo 12.º — Suplemento de função inspectiva de viação
Vigente desde: 01/07/2004
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Em vigor desde 01/07/2004