- 1 -Os técnicos superiores, técnicos e técnicos profissionais que, após 1 de Julho de 2000, se encontram afectos às actividades de inspecção e fiscalização prosseguidas pela DROPTT e que desempenhem as inerentes funções após a mesma data, transitam, respectivamente, para as carreiras de inspector superior de viação, inspector técnico de viação e inspector-adjunto de viação, nos termos dos números seguintes.
- 2 -Os técnicos superiores transitam para a carreira de inspector superior de viação, nos seguintes termos:
- a)Os assessores principais, para a categoria de inspector superior principal;
- b)Os assessores, para a categoria de inspector superior;
- c)Os técnicos superiores principais, para a categoria de inspector principal;
- d)Os técnicos superiores de 1.ª e 2.ª classes, para a categoria de inspector.
- 3 -Os técnicos transitam para a carreira de inspector técnico de viação, nos seguintes termos:
- a)Os técnicos especialistas principais, para a categoria de inspector técnico especialista principal;
- b)Os técnicos especialistas, para a categoria de inspector técnico especialista;
- c)Os técnicos principais, para a categoria de inspector técnico principal;
- d)Os técnicos de 1.ª e 2.ª classes, para a categoria de inspector técnico.
- 4 -Os técnicos profissionais da carreira técnico-profissional de viação transitam para a carreira de inspector-adjunto de viação, nos seguintes termos:
- a)Os técnicos profissionais de viação especialistas principais, para a categoria de inspector-adjunto especialista principal;
- b)Os técnicos profissionais de viação especialistas, para a categoria de inspector-adjunto especialista;
- c)Os técnicos profissionais de viação principais, para a categoria de inspector-adjunto principal;
- d)Os técnicos profissionais de viação de 1.ª e 2.ª classes, para a categoria de inspector-adjunto.
- 5 -As transições referidas nos números anteriores fazem-se para escalão igual ao que o funcionário detém na categoria de origem ou, se não houver coincidência, para o escalão a que corresponda o índice superior mais aproximado.
- 6 -A transição do pessoal anteriormente referido, identificado no mapa II anexo ao presente diploma, far-se-á automática e independentemente de quaisquer outras formalidades.
- 7 -O tempo de serviço prestado na categoria de origem conta, para efeitos de promoção, como prestado na nova categoria.
- 8 -Os lugares criados nas carreiras de inspector superior de viação e de inspector técnico de viação são, respectivamente, abatidos nas carreiras de técnico superior e de técnico do quadro de pessoal da SRHE afecto à DROPTT e às Delegações das Ilhas Terceira e Faial.
Artigo 15.º — Regra geral de transição
Vigente desde: 01/07/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/07/2004