- 1 -A DROPTT assegura ao pessoal das carreiras de inspecção de viação, através de planos de formação estruturados segundo as regras e princípios definidos no Decreto-Lei n.º 50/98, de 11 de Março, adaptado à Região pelo Decreto Legislativo Regional n.º 17/2001/A, de 21 de Novembro, a frequência de acções de formação profissional que contribuam para a eficiência, a eficácia e a qualidade dos serviços, melhorando o desempenho profissional dos funcionários, através do fomento da criatividade, da capacidade de inovação, do espírito de iniciativa e do espírito crítico.
- 2 -A definição dos requisitos da formação exigida pelas regras de intercomunicabilidade entre carreiras, a que se referem as alíneas b) dos n.os 1 e 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril, é estabelecida por despacho conjunto dos membros do Governo Regional referidos no n.º 2 do artigo 8.º do presente diploma, após ter sido objecto de negociação colectiva com as organizações sindicais representativas dos trabalhadores.
Artigo 9.º — Formação
Vigente desde: 01/07/2004
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Em vigor desde 01/07/2004