- 1 -Para efeitos do presente diploma, entende-se por espaços florestais as áreas com aptidão predominantemente florestal que, simultaneamente, admitem outros usos compatíveis, subdividindo-se em espaços florestais de produção e espaços florestais de protecção.
- 2 -Nos espaços florestais aplica-se a legislação específica referente às acções de protecção, ordenamento, fomento e exploração florestal.
- 3 -Os espaços florestais de produção correspondem a manchas de solos de baixa fertilidade, sem grandes problemas de estabilidade ecológica, e destinam-se predominantemente ao fomento e exploração florestal e ou a pastagens permanentes semimelhoradas ou naturais.
- 4 -Os espaços florestais de protecção correspondem às áreas ecologicamente mais sensíveis, não englobadas nos espaços culturais e naturais, e destinam-se predominantemente à florestação com espécies autóctones e à produção lenhosa de qualidade.
- 5 -Nos espaços florestais de protecção não é permitida a florestação com espécies de crescimento rápido, nos termos da legislação em vigor.
- 6 -Nos espaços florestais, o licenciamento de novas construções fica sujeito às seguintes prescrições:
- a)Índice máximo de construção líquido - 0,05;
- b)Área máxima de construção para habitação - 300 m2;
- c)Área máxima de construção para instalações agrícolas - 1000 m2;
- d)Número máximo de pisos e cércea máxima para habitação - dois pisos e 5,5 m;
- e)Número máximo de pisos e cércea máxima para instalações agrícolas - um piso e 5 m;
- f)Afastamento mínimo das edificações e instalações de retenção e depuração de efluentes aos limites da parcela - 6 m.
- 7 -As excepções ao número anterior são as seguintes:
- a)Os prédios rústicos nos quais da aplicação do índice resulte uma área de construção inferior a 105 m2, para os quais se aplicarão os seguintes parâmetros:
- i)Área máxima de construção - 105 m2;
- ii)Afastamento mínimo aos limites do prédio - 3 m;
- iii)Número máximo de pisos e cércea máxima - dois pisos e 5,5 m;
- b)O licenciamento de empreendimentos turísticos que obedecerão aos seguintes parâmetros:
- i)Índice máximo de construção líquido - 0,25;
- ii)Índice máximo de construção bruto - 0,15 (aplicável somente aos aldeamentos turísticos);
- iii)Coeficiente máximo de impermeabilização do solo - 0,35 (excepto recintos desportivos);
- iv)Número máximo de pisos e cércea máxima no caso de estabelecimentos hoteleiros - dois pisos e 8 m;
- v)Área mínima de estacionamento - um lugar/três camas turísticas ou um lugar/dois utentes no caso de empreendimentos que não sejam de alojamento;
- vi)Dimensão mínima da parcela a atribuir a cada fogo em aldeamentos turísticos - 600 m2;
- c)A construção de silos, depósitos de água e estufas.
- a)Os prédios rústicos nos quais da aplicação do índice resulte uma área de construção inferior a 105 m2, para os quais se aplicarão os seguintes parâmetros:
- 8 -Na construção de novos edifícios, o abastecimento de água e a drenagem e tratamento de águas residuais serão resolvidos por sistema autónomo, salvo se o interessado custear a totalidade das despesas com a extensão das redes públicas.
Artigo 10.º — Espaços florestais
Vigente desde: 12/10/2005
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Em vigor desde 12/10/2005