- 1 -Entendem-se por espaços culturais e naturais as áreas onde se privilegia a protecção dos valores naturais, culturais e paisagísticos.
- 2 -Constituem espaços culturais e naturais as seguintes áreas:
- a)Reserva Natural da Montanha do Pico;
- b)Paisagem Protegida de Interesse Regional da Cultura da Vinha na Ilha do Pico;
- c)Reservas Florestais Naturais Parciais do Caveiro, da Lagoa do Caiado e do Mistério da Prainha;
- d)Reserva Florestal de Recreio do Mistério de São João;
- e)Orla costeira (falésias, praias, zonas húmidas salgadas, ilhéus e outros ecossistemas litorais);
- f)Linhas de água e respectivas faixas de protecção;
- g)Lagoas e respectivas faixas de protecção;
- h)Património arquitectónico e urbanístico.
- 3 -A regulamentação e gestão da Reserva Natural da Montanha do Pico é da responsabilidade da Direcção Regional do Ambiente, nos termos da legislação em vigor.
- 4 -A entidade gestora da Paisagem Protegida de Interesse Regional da Cultura da Vinha na Ilha do Pico é a Comissão Directiva da Paisagem Protegida de Interesse Regional da Cultura da Vinha na Ilha do Pico, nos termos da legislação em vigor.
- 5 -A regulamentação e gestão das Reservas Florestais Naturais Parciais é da competência da Secretaria Regional do Ambiente, nos termos da legislação aplicável nesta matéria.
- 6 -A regulamentação e gestão da Reserva Florestal de Recreio do Mistério de São João é da competência da Direcção Regional dos Recursos Florestais, nos termos da legislação aplicável nesta matéria.
- 7 -Na orla costeira e áreas adjacentes será elaborado o plano de ordenamento da orla costeira (POOC), o qual regulamentará a ocupação, edificação, uso e transformação desta área (zona terrestre de protecção), nos termos da legislação em vigor.
- 8 -Até à entrada em vigor do POOC, as áreas incluídas no domínio público marítimo são regidas pela legislação específica, nomeadamente o Decreto-Lei n.º 309/93, de 2 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 218/94, de 20 de Agosto, e qualquer utilização está sujeita a autorização por parte da Direcção Regional do Ordenamento do Território e Recursos Hídricos e da Capitania do Porto da Horta.
- 9 -Nas linhas de água, lagoas e respectivas faixas de protecção, são interditas edificações e todas as actividades que conduzam à alteração das características naturais do território.
- 10 -Nas linhas de água, lagoas e respectivas faixas de protecção, qualquer acção não incluída no número anterior está sujeita a autorização da Direcção Regional do Ordenamento do Território e Recursos Hídricos.
- 11 -Considera-se património arquitectónico e urbanístico, para efeitos do presente diploma:
- a)Os monumentos, imóveis e conjuntos classificados ou em vias de classificação, nos termos da legislação sobre protecção do património cultural;
- b)Os moinhos de água e de vento;
- c)As vigias das baleias.
- 12 -Qualquer intervenção em edifícios classificados ou em vias de classificação e respectivas áreas de protecção está pendente de parecer favorável da Direcção Regional da Cultura, regendo-se ainda pelo artigo 26.º deste Regulamento.
- 13 -Os moinhos de água e de vento do município não incluídos no número anterior estão sujeitos às seguintes condicionantes:
- a)Interdição de demolição, salvo quando a sua recuperação for tecnicamente impossível;
- b)Quando for impossível a recuperação dos seus mecanismos, os moinhos poderão ser adaptados a novas funções, nomeadamente habitação e turismo, desde que a sua reconversão respeite a forma e a volumetria existente, sendo apenas permitida a utilização nas paredes exteriores, vãos e coberturas de materiais tradicionalmente utilizados neste tipo de edifícios.
- 14 -Qualquer acção que implique a ampliação ou alteração da morfologia de parte ou totalidade das vigias de baleias carece de autorização municipal, sendo interdita a sua demolição e quaisquer construções no corredor visual que estas necessitam para se manterem operacionais.
Artigo 11.º — Espaços culturais e naturais
Vigente desde: 12/10/2005
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/10/2005