- 1 -Até à conclusão do levantamento e licenciamento de todas as explorações de massas minerais existentes no município, consideram-se espaços para indústrias extractivas os conjuntos formados pelas pedreiras e seus anexos, conforme assinalados na planta de ordenamento.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o processo de licenciamento de exploração dos recursos geológicos rege-se pelo disposto na legislação vigente.
- 3 -Compete aos exploradores destes recursos a sua recuperação ambiental e paisagística, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 12.º — Espaços para indústrias extractivas
Vigente desde: 12/10/2005
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Em vigor desde 12/10/2005