- 1 -Entende-se por espaços-canais as áreas ocupadas por infra-estruturas de transporte e comunicações e outras infra-estruturas primárias do município, subdividindo-se em:
- a)Infra-estruturas rodoviárias;
- b)Infra-estruturas portuárias;
- c)Infra-estruturas de saneamento básico;
- d)Dispositivos de sinalização marítima.
- 2 -A rede rodoviária do município encontra-se representada na planta de ordenamento e obedece à seguinte hierarquia:
- a)Rede rodoviária com funções regionais;
- b)Rede rodoviária com funções municipais;
- c)Rede rodoviária com funções florestais.
- 3 -As margens de protecção da rede rodoviária constituem áreas não edificáveis e são as seguintes:
- a)Na rede rodoviária com funções regionais, uma faixa com uma largura de 10 m para cada lado do limite da plataforma da estrada;
- b)Na rede rodoviária com funções municipais, uma faixa com uma largura de 6 m para cada lado do eixo da plataforma da estrada.
- 4 -Dentro dos perímetros urbanos, as estradas regionais e municipais deverão adoptar um perfil adequado às funções de arruamento urbano, nomeadamente através da criação de passeios e instalação de sistemas subterrâneos para escoamento das águas pluviais.
- 5 -As infra-estruturas portuárias são, de acordo com o Decreto Legislativo Regional n.º 17/94/A, de 18 de Maio, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 13/2000/A, de 20 de Maio, e pelo Decreto Legislativo Regional n.º 19/98/A, de 28 de Novembro, as seguintes:
- a)Porto da classe C - Lajes;
- b)Portos da classe D - Calhau da Piedade, Manhenha, Calheta do Nesquim, Santa Cruz das Ribeiras e São João;
- c)Portinhos - Baixa da Ribeirinha, Silveira e Porto do Canto.
- 6 -Aplicam-se às infra-estruturas referidas no número anterior as condicionantes expressas no artigo 30.º
- 7 -As infra-estruturas de saneamento básico do município são as seguintes:
- a)Sistemas de abastecimento de água;
- b)Sistemas de drenagem e tratamento de águas residuais.
- 8 -Nos sistemas de abastecimento de água devem observar-se os seguintes condicionamentos:
- a)Interdição da localização de nitreiras, currais, matadouros, instalações sanitárias e outras consideradas poluentes num raio de 50 m em torno das captações subterrâneas, podendo, caso a caso, mediante fundamentação técnica, alargar-se este raio a 500 m;
- b)Interdição de construir ao longo de uma faixa de 5 m medida para um e outro lado do traçado das condutas de adução ou adução-distribuição de água;
- c)Interdição de construir ao longo de uma faixa de 1 m medida para um e outro lado do traçado das condutas distribuidoras de água;
- d)Interdição de plantação de árvores ao longo de uma faixa de 10 m medida para um e outro lado do traçado das condutas de adução de água;
- e)Nos espaços urbanos, urbanizáveis e industriais, a largura da faixa referida na alínea anterior será considerada caso a caso na apreciação dos projectos de arranjo dos espaços exteriores.
- 9 -Na utilização das áreas afectas aos sistemas de drenagem e tratamento de águas residuais é interdita a construção numa faixa de 100 m às instalações de novas estações de tratamento de águas residuais e observar-se-ão, ainda, os seguintes condicionamentos:
- a)Interdição de construir ao longo de uma faixa de 5 m medida para um e outro lado dos emissários das redes de drenagem de esgotos;
- b)Interdição de construir ao longo de uma faixa de 1 m medida para um e outro lado dos colectores das redes de drenagem de esgotos;
- c)Interdição de plantação de árvores ao longo de uma faixa de 10 m medida para um e outro lado dos colectores emissários de esgotos;
- d)Nos espaços urbanos, urbanizáveis e industriais, a largura da faixa referida na alínea anterior será considerada caso a caso na apreciação dos projectos de arranjos de espaços exteriores.
- 10 -Qualquer trabalho ou actividade a realizar nas proximidades ou nas zonas de enfiamento dos dispositivos de sinalização marítima que possa de alguma forma perturbar a sua função deverá ser sujeito a parecer favorável da Direcção de Faróis.
Artigo 13.º — Espaços-canais
Vigente desde: 12/10/2005
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Em vigor desde 12/10/2005