- 1 -Constituem áreas afectas à exploração de recursos geológicos no município as pedreiras.
- 2 -Estas áreas ficam sujeitas às condicionantes definidas no Decreto-Lei n.º 270/2001, de 6 de Outubro, e no Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de Março, e demais legislação aplicável.
Artigo 28.º — Áreas afectas à exploração de recursos geológicos
Vigente desde: 12/10/2005
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Em vigor desde 12/10/2005