- 1 -Entende-se por espaços industriais, para efeitos do presente Regulamento, as áreas devidamente infra-estruturadas destinadas à instalação de unidades industriais e de unidades de armazenagem bem como de serviços de apoio à actividade industrial.
- 2 -Os espaços industriais do município dividem-se nas seguintes tipologias:
- a)Zona industrial (ZI), que se caracteriza por ser dotada de sistema autónomo de infra-estruturas e onde serão implantadas unidades industriais das classes A, B e C;
- b)Área de pequena indústria e armazéns (APIA), que se caracteriza por ter acesso às redes públicas de infra-estruturas e será destinada à instalação de unidades industriais das classes B e C.
- 3 -Os estabelecimentos industriais da classe C podem ainda localizar-se fora dos espaços industriais definidos pelo PDM, nos termos da legislação em vigor.
- 4 -Os espaços industriais correspondem às seguintes áreas:
- a)Zona industrial das Lajes;
- b)Área de pequena indústria e armazéns das Lajes;
- c)Área de pequena indústria e armazéns da Piedade;
- d)Área de pequena indústria e armazéns da Ribeirinha.
- 5 -A ocupação dos espaços industriais será regulamentada por plano de pormenor, que, sem prejuízo de outras especificações que vierem a ser consideradas necessárias, definirá:
- a)Zonamento;
- b)Índice volumétrico das edificações;
- c)Sistema de segurança;
- d)Áreas de parqueamento;
- e)Forma de acesso aos lotes;
- f)Redes de infra-estruturas;
- g)Afastamento das edificações aos limites do lote;
- h)Faixas de protecção entre as edificações industriais.
- 6 -Na elaboração do plano de pormenor da ZI das Lajes e enquanto este não entrar em vigor, serão observadas, sem prejuízo do referido no número anterior, as seguintes disposições específicas:
- a)Uma distância mínima de 300 m entre o limite da ZI e o limite da área turística do Mistério da Silveira;
- b)Uma distância mínima de 50 m entre o limite Sul da ZI e a plataforma da via regional;
- c)A definição de uma faixa verde de protecção entre a ZI e a área turística e entre a ZI e a via regional;
- d)A garantia de não conflitualidade entre os acessos à ZI e os acessos à área turística;
- e)A priorização da instalação das unidades industriais da classe C na zona leste da ZI.
- 7 -A área abrangida pelo plano de pormenor da APIA das Lajes englobará uma faixa a Sul da via regional que a limita, no sentido de:
- a)Impedir a instalação de novas unidades industriais nesta faixa, bem como a ampliação das unidades ali existentes;
- b)Regularizar a situação das unidades industriais já instaladas na faixa;
- c)Promover a relocalização de unidades industriais instaladas na faixa para o interior da APIA;
- d)Proceder à recuperação ambiental e à integração paisagística da faixa.
- 8 -Enquanto não entrarem em vigor os planos referidos nos números anteriores, o licenciamento de unidades industriais nos espaços industriais observará os seguintes parâmetros e condicionantes:
- a)Índice máximo de construção bruto - 0,8;
- b)Coeficiente máximo de impermeabilização do solo - 0,5;
- c)Cércea máxima - 9 m;
- d)Área mínima de estacionamento - um lugar/100 m2 área construída;
- e)Afastamento mínimo das edificações ao limite posterior do lote - 3 m;
- f)Afastamento mínimo das edificações ao limite frontal do lote - 5 m;
- g)Ligação ao sistema de abastecimento de água;
- h)Drenagem e tratamento de águas residuais.
Artigo 8.º — Espaços industriais
Vigente desde: 12/10/2005
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/10/2005