- 1 -Compete à Aerogare Civil das Lajes:
- a)Assegurar a implementação de medidas de gestão, qualidade e controlo;
- b)Propor e acompanhar a execução do seu orçamento;
- c)Sensibilizar e promover o envolvimento de entidades externas à Aerogare Civil das Lajes mas que possam influenciar indirectamente o seu bom funcionamento (protecção civil, hospitais, PSP, câmaras municipais, FAP e NAV);
- d)Propor planos de formação específica;
- e)Propor superiormente a realização de obras e a aquisição de novos equipamentos necessários ao seu bom funcionamento;
- f)Dirigir as suas actividades tendo presentes os objectivos superiormente estabelecidos;
- g)Assegurar localmente a aplicação das normas, regulamentos e procedimentos nacionais e internacionais em matéria de segurança da aviação civil;
- h)Supervisionar e disciplinar as actividades dos vários serviços do aeroporto sob a sua dependência, promovendo o cumprimento das disposições em vigor e das orientações das autoridades aeronáuticas;
- i)Promover, no âmbito da coordenação entre as entidades presentes na área de jurisdição do aeroporto, e sem prejuízo das competências próprias das entidades envolvidas, a necessária adequação dos respectivos sistemas, métodos e procedimentos ao esquema geral de funcionamento do aeroporto sob a sua dependência;
- j)Assegurar a coordenação do Centro de Operações de Emergência (COE) e o cumprimento das normas, recomendações e procedimentos em vigor no âmbito da facilitação e segurança da aviação civil;
- k)Promover os contactos com a zona aérea dos Açores, definindo os modos de colaboração com vista ao cumprimento das normas da aviação civil;
- l)Informar a tutela, mediante a elaboração de relatórios apropriados, sobre estudos ou estratégias de exploração aeroportuária;
- m)Assegurar a administração e a gestão dos recursos humanos e materiais que lhe estão afectos, promovendo o melhor aproveitamento e desenvolvimento dos mesmos;
- n)Controlar o cumprimento dos planos de actividades, os resultados obtidos e a eficiência dos seus serviços.
- 2 -A direcção da Aerogare Civil das Lajes é exercida por um subdirector regional.
Artigo 57.º — Direcção da Aerogare Civil das Lajes
Vigente desde: 16/06/2006
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Em vigor desde 16/06/2006