O pessoal constante do quadro de pessoal anexo ao Decreto Regulamentar Regional n.º 29/2002/A, de 2 de Outubro, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 1-M/2003, de 31 de Janeiro, transita para o quadro de pessoal constante do anexo I ao presente diploma, do qual faz parte integrante, independentemente de quaisquer formalidades.
Artigo 88.º — Transição de pessoal
Vigente desde: 16/06/2006
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Em vigor desde 16/06/2006