- 1 -A DRAC tem por missão dinamizar e coordenar os diferentes projectos que realizam as políticas definidas para a área da cultura, bem como manter activo o diálogo com os criadores e com a contemporaneidade, no sentido de salvaguardar, valorizar e divulgar a identidade cultural da Região Autónoma da Madeira.
- 2 -Na prossecução da sua missão, são atribuições da DRAC:
- a)Participar na definição e orientação da política cultural da RAM;
- b)Propor as medidas legislativas e regulamentares que se revelem necessárias no âmbito de assuntos culturais;
- c)Propor e coordenar a execução dos planos anuais e de médio prazo da área da cultura;
- d)Participar na definição e orientação da política a prosseguir no âmbito dos arquivos e bibliotecas;
- e)Coordenar a execução dos planos definidos para a área dos arquivos, nomeadamente zelando pela correcta gestão dos mesmos;
- f)Orientar a execução dos planos definidos para as bibliotecas, procedendo ao desenvolvimento e consolidação da rede de bibliotecas públicas;
- g)Promover acções integradas que visem a preservação e valorização do património cultural imóvel, móvel e imaterial que, pelo seu valor histórico, arquitectónico, artístico e documental, se constituam como elementos fundamentais da identidade cultural da RAM, designadamente procedendo à sua inventariação, classificação, conservação e restauro;
- h)Valorizar e preservar os testemunhos que, independentemente do suporte, tenham relevância etnográfica ou antropológica com significado para a identidade e memória colectivas;
- i)Coordenar a execução das estratégicas de política cultural para a área dos museus;
- j)Promover e apoiar, em articulação com outras entidades públicas e privadas, programas, acções e eventos que dinamizem e fomentem uma oferta cultural de qualidade, contribuindo para o surgimento de novos públicos;
- l)Adoptar e incrementar, em concertação com os municípios, associações e particulares, as acções e os programas que se revelem necessários e adequados à prossecução de uma política de descentralização cultural, visando uma maior participação das populações locais em actividades culturais;
- m)Adoptar, por si própria ou em conjugação com outras entidades públicas ou privadas, as acções, planos e programas que visem apoiar e incentivar a criação, a investigação e a divulgação de matérias de carácter cultural;
- n)Exercer uma actividade editorial adequada, em função das suas atribuições e competências, bem como adoptar um programa de criterioso apoio à edição privada.
Artigo 2.º — Missão e atribuições
Vigente desde: 23/10/2008
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Em vigor desde 23/10/2008