- 1 -A DRAC integra o Arquivo Regional da Madeira (ARM), dirigido por um director equiparado para todos os efeitos legais a subdirector regional.
- 2 -Ao director do ARM compete, designadamente:
- a)Superintender a acção de todos os órgãos e serviços do ARM;
- b)Dirigir, organizar e coordenar os meios necessários à gestão da política arquivista regional;
- c)Apresentar o plano e relatório anual de actividades.
- 3 -São atribuições e competências do ARM, nomeadamente:
- a)Promover a execução da política arquivística regional;
- b)Salvaguardar e valorizar o património arquivístico regional, zelando pela preservação da história, cultura e memória colectiva da RAM;
- c)Coordenar o sistema regional de arquivos;
- d)Promover a qualidade dos arquivos enquanto recurso fundamental da actividade administrativa;
- e)Incentivar e apoiar os serviços de origem na implantação de sistemas de gestão de documentos, propondo directivas técnicas e normativas, colaborando na sua aplicação e fiscalizando o seu cumprimento;
- f)Elaborar e propor programas de conservação, organização, descrição, comunicação, divulgação e valorização do património arquivístico, recorrendo às novas tecnologias;
- g)Promover a classificação de bens arquivísticos;
- h)Promover a aquisição de bens arquivísticos, nomeadamente a título de depósito, doação, incorporação, legado ou permuta;
- i)Exercer, em representação da RAM, o direito de preferência na alienação de bens arquivísticos de valor cultural, especialmente aqueles com relevância para a história da Madeira;
- j)Promover a formação nas áreas da arquivística, do restauro e da transferência de suportes, em colaboração com as entidades competentes;
- l)Exercer os direitos patrimoniais relativos ao acervo documental de que é depositário, superintendendo tecnicamente na sua salvaguarda, tratamento arquivístico e comunicabilidade.
- 4 -É, obrigatoriamente, incorporada no ARM a documentação:
- a)Dos serviços do Governo Regional e das autarquias locais da RAM;
- b)Das conservatórias do registo civil e das paróquias;
- c)Das conservatórias dos registos e do notariado;
- d)Dos tribunais;
- e)Dos serviços estatais cessantes;
- f)Prescrita por disposição legal.
- 5 -A incorporação da documentação a que se refere o número anterior é feita de acordo com o que para o efeito está previsto nas pertinentes disposições legais e regulamentares.
Artigo 5.º — Arquivo Regional da Madeira
Vigente desde: 23/10/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/10/2008