- 1 -A DRAC dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento da Região Autónoma da Madeira.
- 2 -A DRAC dispõe, ainda, das seguintes receitas próprias:
- a)O produto da venda de bens e publicações por si editadas;
- b)As verbas provenientes da prestação de serviços;
- c)Quaisquer receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.
Artigo 6.º — Receitas
Vigente desde: 23/10/2008
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