O pessoal dirigente será provido de acordo com estatuto próprio, actualmente regulado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, alterada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, com as adaptações à Região do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de Maio, e alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2006/A, de 6 de Janeiro, e pelo Decreto Legislativo Regional n.º 8/2008/A, de 31 de Março.
Artigo 12.º — Pessoal dirigente
Vigente desde: 12/08/2011
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Em vigor desde 12/08/2011