Os períodos de candidatura, no ano de 2015, para os anos de 2015 e 2016 é fixado por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de cultura, excecionalmente, nos trinta dias seguintes à entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 10.º — Norma transitória
Vigente desde: 28/10/2015
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Em vigor desde 28/10/2015